DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, fundado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2249086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- PROVAS NOS AUTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FIGURA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO REFERENTE AOS IMÓVEIS TRATADOS NA LIDE.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÉBITOS DE IPTU. PROVAS NOS AUTOS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FIGURA COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO REFERENTE AOS IMÓVEIS TRATADOS NA LIDE. INCLUSÃO EM PROTESTO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária do autor com o Município de Maceió no que atine ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis objetos da lide, ao passo que condenou o ente público em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) aferir a ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária entabulada; e (2) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como forma de comprovar que nunca fora proprietária dos imóveis tratados nos autos, a parte autora procedeu com a juntada de Certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, dando conta de que o Loteamento onde localizado os imóveis é composto por 5 (cinco) quadras, distribuídas em 10 (dez) lotes distintos, numerados e registrados, de propriedade de terceiros, e que foram dados em promessas de compra e venda e vendidos vários lotes do referido loteamento.
4. Para além, foram acostadas certidões do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió e do 3º Registro de Imóveis e Distribuição de Títulos para Protesto de Maceió no sentido de não constar nos arquivos o nome do autor como adquirente de imóveis.
5. Não tendo o Ente Municipal se desvencilhado do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, restringindo-se a afirmar que esse último possui domínio útil e a posse do bem imóvel, tem-se pelo reconhecimento da inexistência da relação juridica-tributária na espécie.
6. Danos morais arbitrados em conformidade com os parâmetros desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
7. Correção de erro material, em sede de reexame necessário, na parte dispositiva da sentença (fl. 89), a fim de que, no lugar
[trecho intermediário suprimido]
mostra-se cristalino que razão não assiste ao agravante quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria também o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista o óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
..
(AgInt no AREsp 2849870/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.