DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, II… — REsp REsp 2249053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA E S T A D U A L C O N T R A O E S T A D O D A B A H I A .
- Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
- Discute-se a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, à luz da recente jurisprudência do STF, no Tema 1.002, que reconheceu essa obrigação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12506
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 291-292):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA E S T A D U A L C O N T R A O E S T A D O D A B A H I A . C A B I M E N T O . DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual, à luz da recente jurisprudência do STF, no Tema 1.002, que reconheceu essa obrigação. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1.002, fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando esta representa parte vencedora contra o ente público que a integra, sem caracterização de confusão patrimonial entre credor e devedor. 4. A superveniência da LC n.º 132/2009 suspendeu a eficácia de dispositivos estaduais que vedavam tal pagamento (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008), conforme art. 24, §4º, da CF, prevalecendo normas federais gerais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual em demandas contra o ente público que a integra.
2. A superveniência de lei federal suspende dispositivos estaduais contrários."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 319-327).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca da incompetência absoluta do juízo para a apreciação da demanda, com o consequente não cabimento de honorários sucumbenciais.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 2º da Lei 12.153/09, ao argumento de que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), de modo que, por ser absoluta a competência dos juizado federais, não cabe a condenação do vencido em custas e honorários de advogado, por força do art. 55 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.227.853/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.