DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNA VALENTIM BELIZA… — RHC RHC 224903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNA VALENTIM BELIZARIO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 27/11/2022, convertido em prisão preventiva.
- Em seguida, foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por ter tentado matar mediante golpes de arma branca a vítima Francisca de Moura.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNA VALENTIM BELIZARIO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 27/11/2022, convertido em prisão preventiva. Em seguida, foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, por ter tentado matar mediante golpes de arma branca a vítima Francisca de Moura.
A denúncia foi recebida em 9/1/2023, e em 3/5/2023 foi deferida a prisão domiciliar à recorrente. No dia 23/2/2024, a denunciada não foi localizada para citação, momento em que foi decretada sua prisão, com cumprimento em 6/3/2025.
Em suas razões, sustenta que há constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, aduzindo, ainda, excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, caso necessário.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 75-76).
As informações foram prestadas (fls. 81-84).
O Ministério Público Federal, às fls. 90-96, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De início, as teses de ofensa à homogeneidade e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram analisadas no acórdão ora recorrido, o que impede esta Corte de conhecê-las, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Quanto ao alegado excesso de prazo, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 38 /42):
Informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 20/21 dos presentes autos, dão conta que:
.. Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações acerca dos Autos Nº 0201629-84.2022.8.06.0301, conforme solicitado em razão da interposição de Habeas Corpus (Nº 0062872-64.2025.8.06.0000). Na mencionada Ação Penal, o Ministério Público ofertou Denúncia em desfavor de Bruna Valentim Belizario, pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 121, § 2º,I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, em face da vítima Francisca de Moura, por fatos ocorridos no dia 27 de novembro de 2022, nesta cidade de Juazeiro do Norte/CE. Instrui a Denúncia o Inquérito Policial de Nº 488-102/2022. Homologada prisão em flagrante e convertida em preventiva, 28 de novembro de 2022, fls. 45/47. Denúncia recebida em 09 de janeiro de 2022, fls. 88. Substituída a prisão
[trecho intermediário suprimido]
considerando o tempo de prisão, a complexidade da causa, o papel do acusado no esquema criminoso e os tipos penais imputados ao agravante, entendo não haver desproporcionalidade temporal ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.440/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
Ademais, o caso concreto faz incidir o enunciado de Súmula n. 64/STJ, no sentido que "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
Assim, considerando-se que os autos não permaneceram parados, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar, por ora, em letargia estatal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.