DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES com fundamento no art — REsp REsp 2249001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), e no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10604.10606., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637., 01209.04263.04264., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FABRICIO JOSE BRASIL VALADARES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Revisão Criminal n. 0810333-74.2024.8.14.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (corrupção de menores).
A ação de revisão criminal foi julgada parcialmente procedente, para o fim de reconhecer o concurso formal entres os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, aplicando-se a fração de 1/5 e, assim, redimensionando a pena para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal visando à desconstituição de sentença penal condenatória. A defesa alega nulidade processual por ausência de intimação pessoal, vícios na dosimetria da pena e reconhecimento do concurso formal entre os delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a presença de nulidade processual por ausência de intimação pessoal do requerente e de seu defensor; (ii) analisar a legalidade da fundamentação utilizada na fixação da pena-base e nos aumentos legais; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação pessoal do revisionando preso não configura nulidade processual quando demonstrado ter tomado ciência da sentença, conforme certidão de oficial de justiça, inexistindo prejuízo à ampla defesa, nos termos do art. 563 do CPP e a jurisprudência do STF e STJ.
4. A fundamentação da pena-base observou em parte os critérios legais, com valoração negativa concreta e individualizada dos vetores culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências, em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP, a Súmula nº 17 do TJPA e
[trecho intermediário suprimido]
ano e 02 meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual retorno a pena ao mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão.
Na derradeira, sem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno a reprimenda definitiva.
Mantida a pena do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, em 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, e 15 dias-multa e implementado o concurso formal de crimes, com aumento da reprimenda em 1/6, fixo a pena definitiva em 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e 17 dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, com fundamento no art. 255, §4º, inciso III do RISTJ, dou-lhe provimento para redimensionar a pena imposta para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e 17 dias-multa.
Comunique-se ao Juízo da Execução para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.