ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento de que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MARCO INTERRUPTIVO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o entendimento de que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição.
2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal.
3. A defesa alegou a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que a decisão que recebeu a denúncia, mesmo que posteriormente anulada por vício de rito, deveria ser considerada como marco interruptivo válido para fins de prescrição.
4. O Tribunal de origem não reconheceu a prescrição retroativa, considerando que o prazo prescricional é interrompido apenas pelo recebimento válido da denúncia.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, posteriormente anulada por vício de rito, pode ser considerada como marco interruptivo válido para fins de contagem do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
6. O prazo prescricional é interrompido apenas pelo recebimento válido da denúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão que recebeu a denúncia em 22/10/2007 foi anulada por vício de rito, não possuindo eficácia jurídica para configurar marco interruptivo da prescrição.
8. O recebimento válido da denúncia ocorreu em 24/05/2011, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Entre essa data e a publicação do acórdão condenatório, em 08/11/2021, não transcorreu o prazo de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal.
9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
inicial acusatória e a publicação da sentença condenatória em 7.7.2014, ou mesmo entre esta data e a última data do prazo para a interposição do Recurso Especial - abril de 2017 -, não transcorreu lapso prescricional superior a 8 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, c.c com o art. 110, § 1º, ambos do Estatuto Repressivo.
7. Agravo improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.207.277/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Dessa maneira, não há que se falar em extinção da punibilidade do agravante.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.