DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BÉ c… — AREsp AREsp 2248939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BÉ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração da ofensa aos arts.
- 1.022, I e II, 10, 98, 99, 355, 986 e 987 do CPC.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO DE MARCONDES NEVES RODRIGUES BÉ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração da ofensa aos arts. 1.022, I e II, 10, 98, 99, 355, 986 e 987 do CPC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que a decisão foi fundamentada e que o agravo não merece conhecimento (fls. 429-433).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 280-282):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DO VALOR ALUSIVO AO PREPARO RECURSAL. CONDUTA CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TERMOS OU CONDIÇÕES DO NEGÓCIO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. "INVESTIDOR ANJO". "FOMENTADOR DE ATIVIDADE". ÔNUS DE DILIGÊNCIA, INTERESSE E ZELO AO CELEBRAR O NEGÓCIO. ESPÉCIE SOCIETÁRIA ATÍPICA. QUANTIA INVESTIDA DESTINADA À CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE INVESTIDO. PROMESSA DE REMUNERAÇÃO OU DE DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Na presente hipótese a questão que remanesce submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se foi correta a sentença proferida pelo Juízo singular que julgou o pedido para "anular" ou "rescindir" o negócio jurídico de mútuo improcedente, bem como para condenar os réus a restituir o autor no montante de R$ 33.131,77 (trinta e três mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos). 2. Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2.1. A despeito de ser tempestivo e ter preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido em relação ao requerimento de gratuidade de justiça. 2.2. Nota-se ter ocorrido preclusão lógica relativamente ao aludido requerimento, pois o interesse na
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
..
9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.