DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2248906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Título executivo judicial constituído de pleno direito.
- Montante de R$ 19.207,50, com acréscimo de correção monetária a partir da data dos cálculos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 204):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Sentença de procedência. Cédula de crédito bancário. Título executivo judicial constituído de pleno direito. Montante de R$ 19.207,50, com acréscimo de correção monetária a partir da data dos cálculos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformismo do banco autor. Sentença mantida. Recurso improvido.
Em suas razões (fls. 211-225), a parte recorrente aponta violação dos arts. 397 e 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que "o vencimento de cada parcela deve ser o termo inicial não somente para atualização monetária, mas para os juros moratórios, haja vista tratar-se de obrig ação positiva e liquida" (fl. 216).
Alega que "tanto a correção monetária e os juros contratuais não podem ser fixados de forma contraria daquela já estabelecida no contrato, como foi fixado em sentença, tendo em vista que a RECORRIDA tinha ciência dos índices e das datas de vencimento das avenças" (fl. 217- grifo no recurso).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 248).
O recurso foi admitido na origem (fls. 249-250).
É o relatório.
Decido.
A alegação de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora seria a data do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação positiva e líquida, devendo-se observar o que foi pactuado, em conformidade com os arts. 397 e 421 do Código Civil, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram fixados nas instâncias originárias em desfavor da parte recorrente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.