DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contr… — REsp REsp 2248897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, O DIREITO AO RESGATE DAS CONSTRIBUIÇÕES PREVÊ COMO REQUISITO PARA O RESGATE INTEGRAL A PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PARTICIPANTE COM O SEU PATROCINADOR.
- CASO DOS AUTOS EM QUE O AUTOR ESTÁ EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO DESDE 22/01/2018, PORTANTO HÁ MAIS DE SEIS ANOS, SEM PREVISÃO DE ALTA, HAVENDO INCLUSIVE SUGESTÃO DE INVALIDEZ, O QUE AINDA ESTÁ SENDO ANALISADO PELO INSS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10590
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 416-419).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 340):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, O DIREITO AO RESGATE DAS CONSTRIBUIÇÕES PREVÊ COMO REQUISITO PARA O RESGATE INTEGRAL A PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PARTICIPANTE COM O SEU PATROCINADOR. CASO DOS AUTOS EM QUE O AUTOR ESTÁ EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO DESDE 22/01/2018, PORTANTO HÁ MAIS DE SEIS ANOS, SEM PREVISÃO DE ALTA, HAVENDO INCLUSIVE SUGESTÃO DE INVALIDEZ, O QUE AINDA ESTÁ SENDO ANALISADO PELO INSS. NESSE PARTICULAR, O O PARÁGRAFO QUINTO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO N.º 50/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EQUIPARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE INVALIDEZ DO PARTICIPANTE À PERDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SENDO ASSEGURADO AO PARTICIPANTE A OPÇÃO PELO RESGATE INTEGRAL. OUTROSSIM, À LUZ DO POSTULADO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, A CONDUTA DA RÉ/APELADA DE CANCELAR O PLANO, PORÉM, IMPOSSIBILITAR O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES, MESMO ESTANDO O AUTOR AFASTADO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS, REPRESENTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM), O QUAL É VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 363):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A QUESTÃO EMBARGADA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO HAVENDO FALAR EM OMISSÃO. HIPÓTESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Alega a agravante que:
5. Com a devida vênia, merece revisão a decisão agravada, na medida em que, mesmo que a Corte Estadual tenha decidido a parte da interpretação que fez sobre dispositivo contido na Resolução nº 50/2022/CNPC, tal circunstância não afasta a possibilidade de exame, e reconhecimento, nesta via especial, quanto à sobejamente demonstrada violação do art. 14, inc.
[trecho intermediário suprimido]
inc. III, da Lei Complementar nº 109/2001.
13. Assim, não há falar em aplicação dos verbetes nº 5/STJ e nº 7/STJ no caso em exame, mesmo porque a pretensão recursal, conforme demonstrado, corresponde a matéria estritamente de Direito e prescinde do reexame de cláusula contratual ou do revolvimento de matéria de fato e/ou de prova ao devido reconhecimento da violação da legislação federal à espécie. (fl. 429)
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
D iante da relevância da questão suscitada, torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 416-419).
Determino a conversão dos autos em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 422-430
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.