DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZAD… — REsp REsp 2248892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 289): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Título judicial constituído e fase de execução iniciada sob a égide do CPC/73 - Não pagamento no prazo voluntário, com prosseguimento da execução desde então, tão somente com a multa de que tratava o art.
Resultado indicado
STJ, R Esp 1134186/RS - Necessidade, todavia, de que haja a fixação pelo juízo da execução, o que fica observado para sua oportuna deliberação, com a baixa dos autos - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 289):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Título judicial constituído e fase de execução iniciada sob a égide do CPC/73 - Não pagamento no prazo voluntário, com prosseguimento da execução desde então, tão somente com a multa de que tratava o art. 475-J do CPC então vigente - Decisão agravada que, no momento processual atual, franqueou a incidência, também, de honorários para a fase de execução, dado o não pagamento no prazo legal - Acerto - Insurgência da terceira agravante - Não acolhimento - Não se trata de aplicação retroativa da norma processual vigente em prejuízo de situação consolidada, mas sim de cominar verba consagrada em recurso repetitivo contemporâneo com a legislação revogada e com a prática dos atos processuais anteriores - Inteligência da tese firmada no Tema 410 do C. STJ, R Esp 1134186/RS - Necessidade, todavia, de que haja a fixação pelo juízo da execução, o que fica observado para sua oportuna deliberação, com a baixa dos autos - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 362-365).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, § 18, 1.000 e 507 do CPC, porquanto afastou indevidamente a necessidade de ação autônoma para a definição dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, restringindo a aplicação do artigo 85, § 118, do CPC à fase de conhecimento, embora o dispositivo legal faça referência expressa a "decisão transitada em julgado", alcançando, segundo sustenta, também as decisões proferidas na fase executiva.
Aduz, ainda, que, sendo a decisão omissa quanto ao arbitramento da verba honorária e não tendo havido a interposição do recurso cabível à época, operou-se a preclusão lógica, de modo que não seria possível a posterior fixação dos honorários no mesmo processo, admitindo-se apenas a via da ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC, sob pena de violação dos arts. 1.000 e 507 do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 345-351).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 383-385), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 431-436).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agr avante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.