DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel da Silva Santana, com fundamento no art — REsp REsp 2248814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel da Silva Santana, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl.
- 306): PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REVALIDA - ENSINO SUPERIOR - APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE.
- Não é possível postergar a apresentação do diploma para momento posterior ao ato da inscrição, uma vez que o candidato se submeteu voluntariamente às normas editalícias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12775.12795.12806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gabriel da Silva Santana, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl. 306):
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - REVALIDA - ENSINO SUPERIOR - APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO - REGULARIDADE.
1. Não é possível postergar a apresentação do diploma para momento posterior ao ato da inscrição, uma vez que o candidato se submeteu voluntariamente às normas editalícias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.
2. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, pois o REVALIDA tem natureza diversa, não se tratando de concurso público.
3. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 359/369).
Nas razões do recurso especial (fls. 372/390), a parte recorrente alega violação dos arts. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de observar a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, da 2ª Seção do TRF3, que fixou ser ilegítima a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), devendo aplicar-se, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso VI, do CPC ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao dever de enfrentamento da tese vinculante do IRDR e da teoria do fato consumado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
Aponta violação dos arts. 1º e 2º, incisos I e II, da Lei 13.959/2019, alegando que a decisão recorrida contraria a finalidade legal do Revalida, ao exigir o diploma no ato da inscrição, quando a lei orienta a verificação de competências e o subsídio ao processo de revalidação, sem impor essa formalidade como condição para inscrição.
Argumenta que há divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à impossibilidade de exigir o diploma na inscrição do Revalida, indicando precedente em que se admite a apresentação posterior do diploma, por analogia à Súmula 266 do STJ, e que a situação fática consolidada autoriza a aplicação da teoria do fato consumado ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos, nos termos do art. 927, §3º, do CPC.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
do REVALIDA, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao disposto na Súmula 266/STJ, confiram-se as seguintes decisões monocráticas desta Corte: REsp n. 1.966.998, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/08/2024; REsp n. 2.107.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 07/06/2024; REsp n. 2.124.093, Ministro Herman Benjamin, DJe de 03/05/2024; REsp n. 2.116.576, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/03/2024, entre outros.
Dessa forma, deve ser restabelecido o entendimento firmado na sentença que concedeu a segurança para "determinar ao INEP que permita a participação da impetrante no processo de REVALIDA sem exigência de diploma ou certificado de conclusão autenticados na forma do edital, que devem ser apresentados apenas após o resultado da última fase do processo." (fl. 231).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença concessiva da segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.