ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL OU POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS JÁ EXAURIDAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL OU POTENCIAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER. NATUREZA OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. A defesa sustenta ser possível discutir, na via mandamental, a nulidade de sindicância que reconheceu falta disciplinar de natureza média, cujas sanções, de índole estritamente administrativa, perduraram por período limitado e foram integralmente exauridas, desde o ano de 2024.
3. A inexistência de regressão de regime, interrupção de data-base de futuros benefícios, perda de dias remidos, ou de repercussões atuais, ou potenciais sobre o direito de locomoção do apenado afasta o cabimento do habeas corpus, garantia constitucional voltada à proteção da liberdade de ir e vir.
4. A alegação de que a transferência do apenado teria ocorrido por motivos retaliatórios, por sua vez, é narrativa que demanda a produção e o exame de provas para ser averiguada, providência incompatível com o rito estreito do writ.
5. Nesse contexto, revela-se adequado o não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, diante da manifesta inadequação da via eleita, e não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, o que afasta o argumento de afronta ao princípio da colegialidade. Ademais, o parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MARCIO PEDROSO DE MORAES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ele interposto.
Na origem, a defesa impetrou habeas corpus para apontar ilegalidades em procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza média pelo apenado. O advogado se insurgiu, ainda, contra a transferência do
[trecho intermediário suprimido]
finalidade dessa garantia constitucional" (AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
Cumpre registrar, ainda, que, mesmo em hipóteses de condenação criminal com pena já extinta, não se admite a utilização do habeas corpus (Súmula n. 695 do STF), razão pela qual, com maior razão, não se revela cabível o manejo do remédio constitucional que tutela a liberdade para discutir nulidade de procedimento administrativo disciplinar cujos efeitos já se exauriram.
Não se configura, portanto, negativa de prestação jurisdicional, mas ausência de condição da ação, diante da inexistência de ameaça à liberdade de locomoção.
Ante a inadequação da via eleita, não se pode impor ao Tribunal de origem o dever de examinar o mérito do habeas corpus, sem prejuízo da veiculação das alegações defensivas por outros meios processuais.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.