ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO RECORRENTE A OS CUIDADOS COM OS IRMÃOS COM DEFICIÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Resultado indicado
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO RECORRENTE A OS CUIDADOS COM OS IRMÃOS COM DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR POLONI MOREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0056998-93.2025.8.16.0000, que denegou a ordem, mantendo o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz da ausência de demonstração inequívoca de imprescindibilidade do recorrente aos cuidados de seus irmãos com deficiência (fls. 136/140).
No presente recurso, a defesa sustenta que estariam presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, uma vez comprovada a sua essencialidade nos cuidados de dois irmãos com graves restrições de locomoção - Juliana (escoliose progressiva) e Wesley (síndrome de Freeman-Sheldon) -, diante da insuficiência da genitora para prover, sozinha, o cuidado cotidiano necessário.
Alega que apresentou prova social idônea, como o Parecer Social Técnico do Serviço Social do Departamento Penitenciário do Paraná, atestando a vulnerabilidade familiar e a imprescindibilidade do recorrente na rotina de cuidados dos irmãos.
Aduz que, nos autos de Execução Penal n. 4001137-46.2024.8.16.0014 (SEEU), o Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina reconheceu a condição de fragilidade ou exclusão da família do apenado e concedeu, excepcionalmente, prisão domiciliar com monitoração eletrônica, vedando saídas sem autorização, o que reforça a adequação e a necessidade da medida cautelar de prisão domiciliar também neste recurso.
Requer, ao final, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com o consequente
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via eleita.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
A propósito, mutatis mutandis: No caso dos autos, conforme se infere da leitura do acórdão impugnado, observa-se que o paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados do menor. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 877.140/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o expo sto, em consonância com a jurisprudência, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.