DECISÃO O presente agravo regimental, interposto por JOAO VICTOR POLONI MOREIRA (Petição n — RHC RHC 224873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental, interposto por JOAO VICTOR POLONI MOREIRA (Petição n.
- 201/213) contra o acórdão de minha relatoria, em que a Sexta Turma desta Corte negou provimento (fls.
- Isso porque o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órg ão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
- 1.988.038/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; e AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental, interposto por JOAO VICTOR POLONI MOREIRA (Petição n. 257.331/2026 - fls. 201/213) contra o acórdão de minha relatoria, em que a Sexta Turma desta Corte negou provimento (fls. 190/194), não comporta conhecimento.
Isso porque o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órg ão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.038/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; e AgRg no REsp n. 2.173.084/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025).
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.