DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art — REsp REsp 2248722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls.
- REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EXCEDEREM O TETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL.
- INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
21, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/1973), o recurso não pode ser conhecido pois a sua análise implica necessário reexame de fatos e provas o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls. 357/358):
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA: ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EXCEDEREM O TETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL. MATÉRIA APRECIADA NA VIA MANDAMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT. REDISCUSSÃO: DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Cuida-se de reexame necessário e apelação contra sentença que, em sede de ação ordinária de cobrança proposta por militar estadual inativo, condenou o Estado de Pernambuco nos seguintes itens: (a) pagamento de diferenças remuneratórias apuradas no período de fevereiro a junho. de 1995, em razão da indevida aplicação das disposições da Lei Complementar nº 13/95 à gratificação de representação incorporada aos proventos do autor/apelado; e (b) repetição de valores descontados dos proventos do autor/apelado a título de excesso de remuneração, em função do cômputo da parcela incorporada e dos quinquênios sobre ela incidentes para efeito de submissão ao teto remuneratório estadual.
Acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado de Pernaímbuco, para não conhecer do pedido de repetição de valores descontados dos proventos do autor/apelado a título de excedente do teto remuneratório do. funcionalismo público estadual, nos meses de out/95, mar/96, abr/96, out/97, nov/97, dez/97 e jan/98, uma vez que a matéria foi objeto de pronunciamento definitivo na via mandamental.
Rejeitadã a prejudicial de prescrição suscitada pela Fazenda Pública estadual, visto que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das párcelas referentes ao quinguênio que antecedeu a propositura do writ" (v. AgRg no REsp 1332074/RS; e AgRg no AREsp 122727/MG).
No mérito recursal, cumpre apenas assentar que, conforme
[trecho intermediário suprimido]
no percentual de 1% ao mês; (ii) e, no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009).
Como visto, o acórdão recorrido aplicou entendimento em desconformidade com a tese fixada no Tema 905/STJ, motivo pelo qual merece reforma.
Com relação à alegada violação ao art. 20, § 4º, e art. 21, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/1973), o recurso não pode ser conhecido pois a sua análise implica necessário reexame de fatos e provas o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Afinal, haveria a necessidade de se observar critérios fáticos como grau de zelo dos profissionais, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados a fim de verificar a correção da fixação da verba honorária no percentual máximo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial , e nessa extensão, e a ele dou parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.