DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DROGAN DROGARIAS LTDA., contra a decisão do TRIBU… — REsp REsp 2248716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DROGAN DROGARIAS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente com o propósito de afastar a cobrança de anuidades relativas ao ano de 2014 e futuras, sob o argumento de inexistência de capital social destacado da filial, sendo o capital social uno e vinculado à matriz (fls.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida reconhecendo a legalidade da cobrança em razão de matriz e filial estarem em jurisdições distintas (fls.
- Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por DROGAN DROGARIAS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0011316-03.2014.4.01.3800.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente com o propósito de afastar a cobrança de anuidades relativas ao ano de 2014 e futuras, sob o argumento de inexistência de capital social destacado da filial, sendo o capital social uno e vinculado à matriz (fls. 22-28).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida reconhecendo a legalidade da cobrança em razão de matriz e filial estarem em jurisdições distintas (fls. 129-134). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 148-153).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 8ª Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 269-270):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/MG. FILIAL LOCALIZADA EM ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DIVERSA DO ESTABELECIMENTO MATRIZ. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO JUNTO AO CONSELHO. EXIGÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. LEI 12.514/2011, ART. 5º. ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CPC/1973, ART. 333. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. "A contribuição-anuidade somente pode ser exigida dos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, apenas quando instalados em jurisdição de outro Conselho Regional" (REsp 1.234.112/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 27/04/2011).
2. "O art. 1º, § 3º, da Lei 6.994/82, expõe que as filiais de pessoas jurídicas somente são obrigadas ao pagamento das anuidades desde que instaladas em jurisdição de outro conselho regional que não o da sua sede AC 0003813-76.2011.4.04.9999/SC - Relator: Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik - TRF/4ª Região - Primeira Turma - Unânime - D.E. 18/5/2011 " (AMS 0049686- 03.2004.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Catão Alves, unânime, e-DJF1 17/02/2012).
3. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a ora apelante, identificada na peça inicial da impetração como DROGAN Drogarias Ltda., Filial 86, está situada em Uberlândia/MG, área de fiscalização diversa do estabelecimento matriz, que tem seu endereço na cidade de Ribeirão Preto/SP. Logo, indiscutível a legalidade da cobrança do encargo (Lei 12.514/2011, arts. 4º, II, 5º e 6º) em relação à filial.
4. A apelante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333), comprovar a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
5. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE DE FILIAL EM JURISDIÇÃO DIVERSA. CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA: CAPITAL SOCIAL DESTACADO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.