DECISÃO Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS C… — REsp REsp 2248697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação ajuizada pelos compromissários compradores pleiteando a rescisão do contrato em razão de dificuldades financeiras.
- Preparo recursal não complementado pela incorporadora, mesmo após regular intimação.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO O RECURSO DA INCORPORADORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de Recursos Especiais interpostos por MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 566-571):
APELAÇÕES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. Ação ajuizada pelos compromissários compradores pleiteando a rescisão do contrato em razão de dificuldades financeiras. Procedência parcial em primeiro grau. Inconformismo das rés. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Preparo recursal não complementado pela incorporadora, mesmo após regular intimação. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção caracterizada. LEGITIMIDADE PASSIVA. A securitizadora ostenta pertinência subjetiva. Ao adquirir os créditos e receber os pagamentos, passou a integrar o risco do negócio perante o consumidor, configurando sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC. RECURSO DA SECUTIRIZADORA NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIDO O RECURSO DA INCORPORADORA.
Segundo a parte recorrente MULTIPLIKE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando negativa de vigência ao § 12º do art. 31-A da Lei nº 4.591/64, bem como aos artigos 3º, 7º, 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
De acordo com a parte recorrente SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., de igual modo, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão, bem como violação ao art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964 e divergência jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
Os recursos especiais são tempestivos e cabíveis, pois interpostos em face de decisão que julgou os recursos de apelação interpostos na origem (art. 105, III, alineas "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, uma vez que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência ou violação de lei federal." (AREsp n. 2.856.962/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.