DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VITOR HUGO RAMOS DE FRAGA contra acórdão prolatado… — REsp REsp 2248689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VITOR HUGO RAMOS DE FRAGA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- DEFINIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
- A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art.
- A ofensa à norma jurídica deve ser direta, literal e inquestionável, perceptível sem qualquer margem interpretativa ou reexame do acervo probatório.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223, 10313, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VITOR HUGO RAMOS DE FRAGA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3.044e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. IV, V E VIII, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.
2. A ofensa à norma jurídica deve ser direta, literal e inquestionável, perceptível sem qualquer margem interpretativa ou reexame do acervo probatório. É incabível a revisão do julgado quando, a pretexto da alegada afronta a dispositivo de lei, a parte tenha por objetivo novo julgamento da demanda, a fim de buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado.
3. A limitação temporal efetivada nos Embargos à Execução, em que se objetiva o pagamento das diferenças por força do desvio funcional, nada mais fez do que respeitar as limitações do título executivo, o que torna insubsistente a tese de violação à coisa julgada.
4. O erro de fato, segundo o §1º do art. 966 do CPC, caracteriza-se como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazida aos autos do processo. No caso em apreço, inexiste erro de apreciação, uma vez que, diante da inviabilidade de examinar o desvio funcional após 16/07/2001, em respeito ao título executivo, as suscitadas provas sequer poderiam ser examinadas nos Embargos à Execução.
5. O CPC exige que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ao contrário do que ocorreu no presente caso, em que a possibilidade de exame das provas era ponto controvertido sobre o qual foi emitido pronunciamento judicial.
6. O que pretende o demandante, na verdade, é impelir este órgão julgador a rever o posicionamento adotado nos Embargos à Execução acerca das balizas do título judicial, valendo-se da via excepcional da ação rescisória como indevido sucedâneo recursal, sendo impositiva, diante disso, a improcedência da demanda.
7. Ação rescisória julgada improcedente.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil - ao desconsiderar a prova dos autos e o reconhecimento da Administração, a decisão rescindenda violou os limites da lide e os princípios que regem o direito probatório, em afronta aos artigos 128, 131, 165, 458, II e 460 do
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reex ame de prova não enseja recurso especial".
VIII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.002.443/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.