DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de… — RHC RHC 224859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva de EDNALDO MARTINS DE ARAUJO FILHO (fls.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 26 de agosto de 2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 331, 147, § 1º, 329 e 140 do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso II, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, e artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
- Na mesma data, em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
- Segundo a narrativa fática constante dos autos, o recorrente teria proferido ameaças contra a genitora, praticado agressões contra a ex-companheira, enforcado o próprio filho de 5 (cinco) anos de idade, além de desacatar agentes policiais com ofensas racistas e opor resistência à prisão, causando lesões em servidor público e danos ao fardamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3692, 14227, 3397, 3402, 3573, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva de EDNALDO MARTINS DE ARAUJO FILHO (fls. 228-236).
O recorrente foi preso em flagrante no dia 26 de agosto de 2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 331, 147, § 1º, 329 e 140 do Código Penal, combinados com o artigo 5º, inciso II, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, e artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Na mesma data, em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Segundo a narrativa fática constante dos autos, o recorrente teria proferido ameaças contra a genitora, praticado agressões contra a ex-companheira, enforcado o próprio filho de 5 (cinco) anos de idade, além de desacatar agentes policiais com ofensas racistas e opor resistência à prisão, causando lesões em servidor público e danos ao fardamento. Registra-se que o recorrente já estava submetido a medidas protetivas de urgência deferidas em março de 2025, das quais teve ciência formal em audiência de custódia realizada em 5 de março de 2025, nos autos de nº 5002320-64.2025.8.13.0699.
O habeas corpus originário sustentou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que a decisão teria se baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração do periculum libertatis. Afirmou, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Invocou, subsidiariamente, o princípio da homogeneidade, sustentando que eventual condenação provavelmente resultaria em regime inicial menos gravoso, tornando a prisão preventiva desproporcional.
O Tribunal de origem denegou a ordem. O acórdão consignou que a conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reiteração de condutas violentas e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. Destacou que o recorrente, mesmo após ser advertido em audiência de custódia sobre as medidas protetivas, praticou novos atos de violência em agosto de 2025, demonstrando indiferença às determinações judiciais e risco concreto de reiteração delitiva. Apontou, ainda, a existência de maus
[trecho intermediário suprimido]
manifestou-se expressamente pelo desprovimento do presente recurso, após cuidadosa análise dos elementos dos autos e da jurisprudência aplicável.
Ante todo o exposto, verifico que a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, ante o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, a gravidade concreta dos fatos, o risco evidente de reiteração delitiva e a demonstrada insuficiência de medidas cautelares alternativas. O acórdão recorrido examinou adequadamente a questão, não merecendo reforma.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo integralmente o acórdão recorrido que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva do recorrente E. M. DE A. F.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.