ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2248557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
A sentença julgou extinta a execução em razão da gratuidade concedida à exequente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 23 da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 17, 506 e 513, § 1º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança, seguida de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com discussão sobre gratuidade da justiça e compensação de créditos.
3. A sentença julgou extinta a execução em razão da gratuidade concedida à exequente.
4. A Corte a quo reformou a sentença para afastar a extensão da gratuidade ao patrono, reconhecer a natureza personalíssima do benefício e determinar a compensação entre créditos e débitos de honorários, com levantamento proporcional dos depósitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 23 da Lei n. 8.906/1994 quanto à legitimidade concorrente para executar honorários de sucumbência e à indevida compensação de créditos; (ii) saber se houve violação do art. 17 do CPC quanto à legitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença dos honorários; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC por ter sido feita coisa julgada contra terceiro, com indevida extensão de efeitos a relação contratual estranha ao processo; (iv) saber se houve violação do art. 513, § 1º, do CPC quanto à titularidade do cumprimento de sentença de honorários; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial com o REsp 1.320.313/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a pessoalidade da gratuidade, a titularidade do crédito de honorários, os beneficiários dos depósitos e o excesso de execução demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não
[trecho intermediário suprimido]
ante a não realização do devido cotejo analítico.
No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 82-87), entendeu-se pela pessoalidade da gratuidade e pela compensação entre créditos e débitos de honorários nas condições fáticas do cumprimento de sentença. No recurso especial, entretanto, a parte agravante colaciona paradigma envolvendo discussão sobre legitimidade concorrente para questionar imposto de renda sobre honorários e regras de procuração em sociedade de advogados, evidenciando a ausência de similitude fática.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.