DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON ANDRÉ CÂNDIDO LIMA contra acórdão… — RHC RHC 224853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON ANDRÉ CÂNDIDO LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada quebra da cadeia de custódia da arma apreendida, o que tornaria ilícita a prova utilizada para subsidiar a acusação.
- O parecer do Ministério Público é pelo desprovimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDERSON ANDRÉ CÂNDIDO LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada quebra da cadeia de custódia da arma apreendida, o que tornaria ilícita a prova utilizada para subsidiar a acusação.
Requer o trancamento da ação penal.
O parecer do Ministério Público é pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 226-230 ):
Da atenta leitura da impetração, verifica-se que a irresignação decorre de suposta violação da cadeia de custódia (em síntese, desde a apreensão de determinada arma de fogo até o acondicionamento e manuseio), tudo a configurar provas ilícitas, que não poderiam ser utilizadas na persecução penal, implicando o trancamento da ação instaurada.
Contudo, no caso analisado, o indeferimento dos pleitos aqui reiterados foi devidamente motivado (decisão acima), sob o fundamento, em síntese, de que a questão de nulidade de provas é meritória, sendo necessária a instrução penal para posterior Juízo do ponto.
E, analisada a questão, dentro daquilo que é possível na via estreita do writ, não se vislumbra flagrante ilegalidade, abuso ou teratologia que pudessem justificar a drástica medida consistente no desentranhamento de provas.
Destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, instado, diversas vezes, a se pronunciar em situações análogas, entendeu que "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/2/2022).
Não bastasse, prevalece na mesma Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia " n ão se trata .. de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região , Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021), exatamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo porque a matéria em questão não
[trecho intermediário suprimido]
da CauInomCrim n. 69/DF.
2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
..
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.