DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO APARECID… — RHC RHC 224852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO APARECIDO VIANA LAZARO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Campinas, nos autos de n.
- 7000000-04.2017.8.26.0318, teve aplicada sanção disciplinar em razão de descumprimento das condições da saída temporária, após violação da zona de monitoramento eletrônico.
- Contra decisão sua Defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3606, 14933, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO APARECIDO VIANA LAZARO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Agravo de Execução Penal n. 0013922-58.2025.8.26.0576.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ Campinas, nos autos de n. 7000000-04.2017.8.26.0318, teve aplicada sanção disciplinar em razão de descumprimento das condições da saída temporária, após violação da zona de monitoramento eletrônico.
Contra decisão sua Defesa impetrou o writ originário perante a Corte Estadual que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO PACIENTE SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVIAMENTE ESTABELECIDA PARA O GOZO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Diego Aparecido Vianna Lázaro, pretendendo a imediata cessação da sanção disciplinar aplicada ao paciente, com retorno ao convívio prisional normal. 2. Aponta a manifesta ilegalidade de sanção disciplinar de isolamento aplicada a paciente em cumprimento de pena no regime semiaberto, durante o gozo de saída temporária com monitoração eletrônica. 3. A defesa alega que o alerta de violação de perímetro decorreu exclusivamente de falha técnica do equipamento, e não de conduta do reeducando, que demonstrou sua boa-fé ao permanecer no endereço autorizado e comunicar-se com a central de monitoramento. 4. Sustenta que a punição foi imposta sem a prévia e obrigatória instauração de procedimento administrativo disciplinar, em flagrante ofensa ao artigo 59 da Lei de Execução Penal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. II. Questão em Discussão: 5. A questão central em discussão consiste em verificar a ilegalidade de uma sanção disciplinar (isolamento) aplicada a um apenado sem a prévia instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de Decidir: 6. O habeas corpus não é a via adequada para o exame de incidentes relativos à execução da pena ou concessão de benefícios prisionais, que demandam exame aprofundado de fatos e provas. 7. O recurso cabível para discussão de incidentes na execução
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.º 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.