DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAGA… — RHC RHC 224851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAGALHÃES contra acórdão assim ementado (fl.
- O recorrente foi preso em flagrante em 8/8/2025, convertido em prisão preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo.
- Nas razões de seu recurso, sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema (art.
- 312 do CPP), invocando as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa), a pequena quantidade de drogas e a inexistência de violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
119): Habeas corpus - Imputação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo - Adequação da prisão preventiva - Decreto prisional que apresenta fundamentação substancial, lastreada na diversidade de drogas apreendidas em poder do Paciente e registro de atos infracionais - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAGALHÃES contra acórdão assim ementado (fl. 119):
Habeas corpus - Imputação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo - Adequação da prisão preventiva - Decreto prisional que apresenta fundamentação substancial, lastreada na diversidade de drogas apreendidas em poder do Paciente e registro de atos infracionais - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
O recorrente foi preso em flagrante em 8/8/2025, convertido em prisão preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo.
Nas razões de seu recurso, sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), invocando as condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa), a pequena quantidade de drogas e a inexistência de violência ou grave ameaça.
Destaca o princípio da homogeneidade das penas, pois a quantidade de drogas, por si só, não seria motivo válido para afastar a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando, ainda, que o registro de ato infracional não seria suficiente para justificar a medida mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição (ou não) de medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
A liminar foi indeferida.
Conforme informações prestadas em 10/10/2025 (fl. 176), após a denúncia ser recebida, a defesa foi intimada para oferecer defesa prévia em 2/10/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 197):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
2. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
De início, " e m relação à aleg ação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ainda, "" c onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Inaplicáveis, por fim, quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.