DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCOS ANDRE CHAVES DA COSTA, preso em 6/6/2024, … — RHC RHC 224849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCOS ANDRE CHAVES DA COSTA, preso em 6/6/2024, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado no Inquérito Policial n.
- 330-012/2022, decorrente da denominada Operação Hidra, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato majorado, falsificação de documento público e corrupção ativa.
- Em suas razões, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que o decreto constritivo estaria fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03432., 00287.03523.03531., 00287.05872.03568., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCOS ANDRE CHAVES DA COSTA, preso em 6/6/2024, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0624567-33.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente é investigado no Inquérito Policial n. 330-012/2022, decorrente da denominada Operação Hidra, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, estelionato majorado, falsificação de documento público e corrupção ativa.
Em suas razões, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de que o decreto constritivo estaria fundamentado apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados.
Ressalta que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, por ter sido decretada cerca de 2 (dois) anos após os fatos narrados na denúncia, sem indicação de elemento novo apto a justificar a medida extrema.
Assinala que os corréus RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO GEOVANI DA SILVA FERREIRA e DARLÔNIA BRITO DOS SANTOS, denunciados na mesma ação penal, permanecem em liberdade desde o início das investigações, inexistindo fundamento para a manutenção da prisão preventiva apenas do recorrente.
Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta dos autos a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos das Informações Policiais n. 330-052/2022 e n. 304/009/2023, atualizada pelo Relatório de Investigação Policial n. 304/064/2024, além dos comprovantes de transações bancárias, compras realizadas com cartões
[trecho intermediário suprimido]
fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 1.070.216/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
Ressalte-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.