DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ES Agência de Viagens e Turismo Ltda — REsp REsp 2248462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ES Agência de Viagens e Turismo Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- Mandado de segurança impetrado por empresa de transporte e turismo para manutenção do benefício scal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), afastando os efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e limitações que extrapolem a redação original da Lei nº 14.148/2021.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 5933, 6013, 6036, 14946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por ES Agência de Viagens e Turismo Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 209/210):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresa de transporte e turismo para manutenção do benefício scal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), afastando os efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e limitações que extrapolem a redação original da Lei nº 14.148/2021. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da anterioridade tributária para o restabelecimento da cobrança dos tributos. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a supressão antecipada da desoneração do PERSE viola o art. 178 do CTN; (ii) saber se a exclusão de atividades do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 deve observar a anterioridade tributária; e (iii) saber se o benefício fiscal do PERSE é oneroso ou gracioso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, visou mitigar as perdas do setor de turismo decorrentes da pandemia de COVID-19, estabelecendo a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ por prazo determinado, com a de nição das atividades abrangidas pelas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022.
4. A alíquota zero do PERSE é aplicada exclusivamente sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, e em consonância com a interpretação sistemática e teleológica da Corte (TRF4, 5042779-13.2022.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 19.05.2023).
5. O benefício scal do PERSE é de natureza graciosa, e não onerosa, pois a Lei nº 14.148/2021 não impôs contrapartidas para sua fruição, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN.
6. A exclusão de atividades do rol de códigos CNAE abrangidos pelo benefício scal do PERSE, promovida pela Lei nº 14.859/2024, implica majoração indireta de tributos e, portanto, deve observar o princípio da anterioridade tributária, sendo nonagesimal para CSLL, PIS e COFINS (CF/1988, art. 195, §6º) e anual para IRPJ (CF/1988, art. 150, III, b).
7. A impetrante tem direito à
[trecho intermediário suprimido]
não logrou demonstrar a realização de qualquer investimento ou dispêndio para a adesão ao programa, isso porque a lei não formulou qualquer contrapartida para a fruição do benefício fiscal da alíquota zero. Exigências circunscritas à identificação da atividade desempenhada, à regularidade do registro em determinado órgão, prestação de informações ou ajustes burocráticos não configuram contrapartida para fins de caracterização do benefício como oneroso" (fl. 207), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.