DECISÃO Vistos — REsp REsp 2248352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 158e): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Parcelamento de ISS - Exercício de 1996 - Ocorrência de prescrição intercorrente - Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos sem efetiva movimentação da execução - Interpretação do art.
- 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 158e):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - Parcelamento de ISS - Exercício de 1996 - Ocorrência de prescrição intercorrente - Decurso de mais de seis (6) anos ininterruptos sem efetiva movimentação da execução - Interpretação do art. 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts. do CPC - Sentença confirmada. Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - A ciência da municipalidade sobre o arquivo se deus aos dias 06 de junho de 2017, por meio de decisão interlocutória, que vigeu até a data de 23 de abril de 2019, quando a mesma requereu penhora RENAJUD, visando o prosseguimento do feito, conforme juntado às fls. 87 e 94. Nesse sentido, o artigo 174, parágrafo único, da Lei Complementar n. 118/2005, dispõe sobre as situações que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir novamente de forma imediata, ou seja: é reiniciado, não devendo ser considerado o lapso temporal anterior a sua interrupção. Não houve lapso temporal determinado para classificar a prescrição intercorrente, todavia cabe também destacar que em momento algum está municipalidade se fez inerte ao dar o prosseguimento do processo. Se faz presente nesta lide, além do regular andamento do feito antes do prazo quinquenal da prescrição, a efetiva constrição patrimonial, e a citação, marcos que interrompem o prazo da prescrição intercorrente, retroagindo a interrupção do prazo prescricional à data do protocolo da petição que requereu a constrição.
Alega que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 566, definiu que o prazo de 01 no de suspensão do processo, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Requer seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Com contrarrazões (fls. 175/181e), o recurso foi inadmitido (fl. 182e), tendo sido interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.