DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS AURÉLIO DA SIL… — RHC RHC 224834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS AURÉLIO DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, agravada por omissão de socorro, nos termos do art.
- Sobreveio sentença, em 09/07/2025, fixando a pena em 1 ano e 4 meses de detenção em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e suspensão do direito de dirigir por 3 meses.
- Assegurou-se o direito de apelar em liberdade e determinou-se a imediata expedição de ofício ao DETRAN/CE para suspensão da habilitação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5865, 3385, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS AURÉLIO DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do CEARÁ (HC n. 0627675-70.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, agravada por omissão de socorro, nos termos do art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobreveio sentença, em 09/07/2025, fixando a pena em 1 ano e 4 meses de detenção em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e suspensão do direito de dirigir por 3 meses. Assegurou-se o direito de apelar em liberdade e determinou-se a imediata expedição de ofício ao DETRAN/CE para suspensão da habilitação.
A defesa opôs embargos de declaração em 24/07/2025, rejeitados por intempestividade em 30/07/2025. Em habeas corpus subsequente, o TJCE, em 02/09/2025, não conheceu do writ por sucedâneo recursal, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para reconhecer a tempestividade dos embargos, declinando de analisar a suspensão antecipada da CNH por já estar suscitada nos embargos restabelecidos.
A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência e inadmissibilidade da execução antecipada de sanção restritiva de direitos consistente na suspensão da CNH sem trânsito em julgado, por contrariar o art. 5º, LVII, da CF e o art. 293, § 1º, do CTB.
Destaca existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da suspensão da CNH, com afetação direta do direito social ao trabalho do paciente, motorista profissional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente o a penalidade de suspensão da CNH do paciente, com expedição de ofício ao DETRAN/CE.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da suspensão imediata da CNH do recorrente antes do trânsito em julgado da condenação.
Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 488-489):
Colho dos autos de origem (n. 0051139-42.2021.806.0121), que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 57-61). Regularmente processado, Marcos Aurélio da Silva Bezerra foi condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e suspensão para dirigir por 3 (três) meses (fls. 391-399).
Às fls. 407-413, o
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.