DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE CARVALHO com fundamento no art — REsp REsp 2248333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE CARVALHO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 305 da Lei 9.503/97 (CTB) (fuga do local do acidente), à pena de 10 dias-multa, bem como pagamento de indenização no valor correspondente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5000888-18.2024.8.24.0059.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 305 da Lei 9.503/97 (CTB) (fuga do local do acidente), à pena de 10 dias-multa, bem como pagamento de indenização no valor correspondente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato (fl. 37/41).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, apenas para fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 409,11. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUGA DO LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENCA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu à pena de 10 (dez) dias-multa, bem como ao pagamento da reparação dos danos em 1 (salário mínimo) vigente ao tempo do fato (janeiro de 2023) à vítima, por infração ao disposto no art. 305 da Lei n. 9.503/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A insurgência defensiva volta-se: (i) contra a fixação do valor mínimo de indenização, por ausência de instrução específica; (ii) pela redução do valor unitário do dia-multa em razão de alegada hipossuficiência econômica; e (iii) pela fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais (art. 387, IV, do CPP) exige apenas pedido expresso na denúncia, não havendo necessidade de instrução probatória específica. O quantum arbitrado (um salário mínimo) mostra-se proporcional e adequado diante do prejuízo material suportado pela vítima em razão da colisão provocada pelo réu.
4. O pedido de minoração do valor unitário do dia-multa não prospera, pois a hipossuficiência econômica não foi comprovada. A mera alegação de condição modesta, desacompanhada de provas, não autoriza a redução, cabendo ao Juízo da execução avaliar eventual pedido de parcelamento, à luz do art. 168 da LEP.
5. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela interposição das razões recursais, no valor de R$ 409,11, em atenção ao trabalho desenvolvido nesta instância e à baixa complexidade da causa, nos termos das Resoluções CM n. 5/2019 e n. 5/2023 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
demandaria revolvimento probatório dos autos, ante a cognição do acórdão impugnado de boa condição econômica do insurgente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.030.115/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). (grifos nossos).
Ante o exposto, determino o sobrestamento parcial do presente recurso especial, ou seja, apenas no que concerne à análise da reparação mínima de danos (alegada violação ao art. 387, IV, CPP), com a correlata suspensão na Secretaria deste STJ, com arrimo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, para que aguarde o julgamento do recurso repetitivo pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1389, STJ). No mais, no que tange ao pleito recursal restante (alegada violação ao art. 49 §1º do CP), nos termos da fundamentação retro, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.