ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2248312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Resultado indicado
No presente agravo interno, a parte agravante [trecho intermediário suprimido] recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017.10887.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido reconhece que o exequente atuou ativamente após a certidão negativa de penhora, atribuindo a demora ao Poder Judiciário, o que afasta a prescrição intercorrente. A revisão da conclusão acerca da inexistência de inércia do exequente e da imputação da morosidade ao Judiciário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente exige reavaliação da conduta processual e dos fatos, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSE DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 262/268).
A decisão monocrática agravada afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela incidência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, destacando, entre outros fundamentos, a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
No presente agravo interno, a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c, é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 80; 81; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
(AREsp n. 2.924.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.