DECISÃO ANTONIO GABRIEL DA SILVA LUCAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — RHC RHC 224831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO GABRIEL DA SILVA LUCAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor - seria carente de fundamentação idônea.
- Requer, assim, a revogação da segregação cautelar do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
- Infere-se dos autos que, no dia 15/8/2025, o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO GABRIEL DA SILVA LUCAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0628220-43.2025.8.06.0000.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor - seria carente de fundamentação idônea.
Requer, assim, a revogação da segregação cautelar do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Infere-se dos autos que, no dia 15/8/2025, o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva amparado na seguinte fundamentação (fls. 10-11, grifei ):
A gravidade concreta da conduta imputada aos réus revela-se elevada, considerando a forma de execução do delito, praticado em concurso de agentes e com a participação de um adolescente, o que demonstra maior audácia e periculosidade. A grave ameaça foi perpetrada de maneira incisiva, mediante o uso de simulacro de arma de fogo (auto de apreensão à fl. 7), em uma parada de ônibus, local de grande vulnerabilidade, o que evidencia o dolo intenso e o desprezo pela segurança da vítima. Ademais, após a consumação do roubo, os acusados evadiram-se da abordagem policial, resultando em uma perseguição que culminou na colisão da viatura policial com outro veículo. Tal conduta denota descaso com as instituições estatais e agravamento do risco à integridade física de agentes públicos e terceiros.
Os imputados são primários e não registram qualquer Ação Penal em andamento em seu desfavor (fls. 56 e 60/61). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que a gravidade concreta do delito é vetor de análise do risco à ordem pública, entendimento recorrente até hoje:
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Cumpre ressaltar que, in casu, caracteriza-se o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, sendo um deles menor de idade, com emprego de um simulacro de arma de fogo.
Evidentemente, não se trata de crime ordinário, corriqueiro, esperado pela tipificação penal comum, merecendo maior reprovabilidade em face de seus elementos concretos.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva
[trecho intermediário suprimido]
praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca e restrição de liberdade da vítima, demonstrando frieza, além dos acusados possuírem antecedentes criminais, circunstâncias que apontam para a periculosidade exacerbada dos agentes, incapaz de ser controlada por meras medidas cautelares diversas da prisão".
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(AgRg no HC n. 727.688/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 6/5/2022.)
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provim ento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.