DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2248304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima que, em agravo de instrumento, manteve a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva (fls.
- Na origem, a controvérsia decorre de cumprimento de sentença coletiva relativo à contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência (GID), com trânsito em julgado na Ação Coletiva n.
- No cumprimento de sentença, o Estado não impugnou os cálculos, limitando-se a contestar a condenação em honorários, sustentando a incidência do Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10296., 00014.06031.06048.06049.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima que, em agravo de instrumento, manteve a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva (fls. 86/89).
Na origem, a controvérsia decorre de cumprimento de sentença coletiva relativo à contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência (GID), com trânsito em julgado na Ação Coletiva n. 0813815-87.2020.8.23.0010. No cumprimento de sentença, o Estado não impugnou os cálculos, limitando-se a contestar a condenação em honorários, sustentando a incidência do Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 98).
A fase executiva seguiu o rito dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC), em ação apartada, por multiplicidade de exequentes (fl. 100).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento do Estado e afirmou a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no Tema repetitivo n. 973 do STJ e na Súmula n. 345 do STJ (fl. 89).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial requereu (i) o conhecimento do recurso especial por violação literal dos arts. 85, § 7º, do CPC/2015, e 927, inciso III, do CPC; e, (b) o provimento para afastar a condenação em honorários no cumprimento de sentença não impugnado, "em conformidade com a tese fixada no Tema 1.190/STJ".
Contrarrazões às fls. 117/120.
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima admitiu o recurso especial (fl. 125).
É o relatório. Decido.
A controvérsia central do presente recurso especial reside na aparente colisão entre dois entendimentos vinculantes firmados por este Superior Tribunal de Justiça: o Tema n. 973, que assegura o cabimento de honorários advocatícios em cumprimentos individuais de sentença coletiva, e o mais recente Tema 1.190, que afasta a condenação em honorários nos cumprimentos de sentença não impugnados pela Fazenda Pública.
O recorrente, Estado de Roraima, sustenta a aplicação do Tema 1.190, argumentando que, por não ter impugnado os cálculos apresentados na fase de cumprimento, não deve arcar com a verba honorária. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a condenação com base no Tema 973 e na Súmula 345 do STJ, por se tratar de execução individualizada de um título judicial formado em ação coletiva.
Assiste razão ao Tribunal a quo. A questão demanda uma análise
[trecho intermediário suprimido]
recebo o recurso especial, e nessa extensão, NEGO PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 46) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZEND A PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APARENTE CONFLITO ENTRE TEMA N. 1.190/STJ E TEMA N. 973/STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NATUREZA GENÉRICA DO TÍTULO COLETIVO. NECESSIDADE DE ATIVIDADE POSTULATÓRIA COMPLEXA. INDIVIDUALIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. TRABALHO ADVOCATÍCIO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO TEMA N. 973/STJ E DA SÚMULA N. 345/STJ. PRECEDENTE ESPECÍFICO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 7º, E 927, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.