DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO J — REsp REsp 2248301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO J.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementados (e-STJ, fls.
- Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reformada da decisão que revogou liminar de busca e apreensão.
- Consiste em verificar se a decisão recorrida foi correta.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO J. SAFRA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementados (e-STJ, fls. 275 e 311):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO N. 911/2016. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EXCEPCIONALIDADE. TEORIA DA DERROTABILIDADE DE REGRAS. DECISÃO MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reformada da decisão que revogou liminar de busca e apreensão. 2) Questão em discussão. Consiste em verificar se a decisão recorrida foi correta. 3) Razões de decidir. 3.1. In casu, analisando os autos principais (6053662- 70.2024.8.03.0001) constatei que o Agravado efetuou o pagamento das parcelas vencidas via boleto emitido pela própria instituição bancária, ora Agravante, mesmo após o ajuizamento da ação. 3.2. Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.622.555, no que se refere a não aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas ações de busca e apreensão, no caso concreto, eventual apreensão dos veículos causará mais malefícios do que benefícios, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da derrotabilidade de regras, a qual, segundo o Supremo Tribunal Federal "pode-se afastar ou negar aplicação a uma norma, quando uma relevante exceção se apresente, isto é, admite-se o afastamento da regra geral diante da incompatibilidade da norma e sua finalidade". (STF. AgReg. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.315.099. Relator. Ministro Edson Fachin. J. 15/09/2021). 4) Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Caso em exame. Trata-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se há vício a ser sanado no acórdão recorrido. 3) Razões de decidir. 3.1. Diferentemente do que alega o Embargante não há qualquer vício a ser sanado no acórdão recorrido, pois a tese apresentada nas razões recursais foi analisada e rechaçada. 3.3. No caso concreto, conforme boleto bancário anexo aos autos principais (15656360) depreende-se que se trata de boleto emitido pelo Agravante. 3.3. Outrossim, eventual alegação de boleto falso ou culpa exclusiva da vítima deve ser analisada perante o juízo de primeiro, eis que tais alegações demanda instrução probatória. 3.4. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
sobre a interpretação de lei federal em tese, mas sim sobre a aplicação do direito aos fatos específicos do caso concreto, cuja reanálise é inviável nesta instância extraordinária.
Nesse sentido, os paradigmas eventualmente apresentados, para que pudessem ser cotejados, exigiriam que as bases fáticas fossem idênticas, o que, no presente caso, demandaria reexame dos fatos para aferir a similaridade.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.