DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUNIO CESAR BRITO DA SILVA, com amparo no art — REsp REsp 2248289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUNIO CESAR BRITO DA SILVA, com amparo no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A ORIGE M ILÍCITA DO BEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 697.643/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUNIO CESAR BRITO DA SILVA, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A ORIGE M ILÍCITA DO BEM. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ÉPOCA VIGENTE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Junio Cesar Brito da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias- multa, pela prática do crime de receptação qualificada, conforme o art.
180, §1º, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição pela ausência de dolo, a desclassificação para receptação culposa, a exclusão da qualificadora prevista no §1º, do art. 180, do CP, a reforma da dosimetria da pena e a fixação do valor da multa considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de receptação; (ii) se é possível a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) se estão configurados os requisitos para a exclusão da qualificadora do §1º do art. 180 do Código Penal; (iv) se existem elementos para reforma da dosimetria da pena; e (v) se a pena de multa deve ser fixada considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por receptação qualificada exige a comprovação de que o agente sabia ou deveria saber da origem ilícita do bem. No caso, o apelante adquiriu produto em lugar suspeito, conhecido pela comercialização de produtos oriundos de crime, por valor abaixo de mercado e sem nota fiscal, em contexto que indica ciência da origem ilícita, além de não ter comprovado a licitude do bem, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A desclassificação para receptação culposa exige demonstração de que o agente desconhecia a origem ilícita do bem. No caso, a defesa não apresentou provas suficientes de que o apelante não sabia da procedência criminosa do objeto, o
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).
Omissis.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 697.643/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.