DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por A G ELETRONICA LTDA — REsp REsp 2248246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por A G ELETRONICA LTDA. e TOTVS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmulas n.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.507): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Nos termos do voto do Relator, à unanimidade, recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença, em razão da inexistência de prescrição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por A G ELETRONICA LTDA. e TOTVS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmulas n. 83/STJ (fls. 1.675-1.678).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.507):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇAO PROVISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO APÓCRIFA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O vício referente à intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A citação realizada em processo anteriormente extinto sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, transferindo o termo inicial do prazo prescricional para o trânsito em julgado do referido processo. A impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada nos 15 (quinze) dias após o prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento da dívida, sendo este realizado como forma de garantia do juízo, e não como pagamento voluntário da obrigação, para fins de concessão de efeito suspensivo, com base no art. 525, do CPC. A análise da alegação de petição de impugnação ao cumprimento de sentença ser apócrifa resta prejudicada, considerando o entendimento esposado linhas acima, que acarretará a anulação da sentença e, consequentemente, dos atos posteriores. Nos termos do voto do Relator, à unanimidade, recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença, em razão da inexistência de prescrição.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.565-1.577).
Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou a questão central do recurso especial: a impossibilidade lógica de interromper o prazo prescricional da pretensão executiva antes do seu termo inicial, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, ocorre com o trânsito em julgado da sentença condenatória (REsp 1.419.386/PR).
Afirma que a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi indevida, porque não dialoga com a tese devolvida, violando o
[trecho intermediário suprimido]
pessoal em 16/10/2014 e posterior extinção por perda superveniente de interesse.
Invoca os precedentes REsp 1.636.677/RJ e REsp 1.679.199/SP, que excepcionam a interrupção em hipóteses de inércia do demandante.
Postulou o provimento.
A parte agravada apresentou impugnação.(fls. 1.712-1.716).
É, no essencial, o relatório.
Em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática recorrida (fls. 1.675-1.678), tornando-a sem efeito, para o fim, exclusivo, de converter o agravo em recurso especial e submetê-lo ao julgamento colegiado, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercerem o direito à sustentação oral.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão agravada, converter o agravo em recurso especial e submetê-lo ao julgamento colegiado.
À Coordenadoria para providências cabíveis quanto à conversão. Após, voltem os autos conclusos para pedido de dia de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.