DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAIK JUNIO OLIVEIRA BAT… — RHC RHC 224813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAIK JUNIO OLIVEIRA BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e proporcional, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAIK JUNIO OLIVEIRA BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e proporcional, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, não bastando mero nervosismo para legitimar a medida do art. 244 do CPP.
Argumenta que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado, sem flagrância imediata e sem consentimento válido, em afronta à inviolabilidade do domicílio.
Assevera que o direito de não autoincriminação prevê o direito ao silêncio e ressalta que qualquer produção probatória que decorra de interrogatório informal, sem a observância da lei, torna-se passível de exclusão por ferir garantia constitucional.
Pondera que há erro de valoração e omissão do acórdão quanto à ilicitude das diligências iniciais e à suficiência de cautelares alternativas, inclusive sob o princípio da homogeneidade, afirmando que não se admite cautelar mais gravosa do que a pena provável.
Relata que possui condições pessoais favoráveis e rotina laboral, aptas a viabilizar a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.
O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fl. 76, grifei):
No tocante a ilegalidade de provas, segundo os elementos constantes dos autos, a abordagem policial decorreu de conduta inequivocamente evasiva do paciente, que, ao avistar a viatura, escondeu-se atrás de um veículo e tentou ingressar apressadamente em residência. Tal comportamento, por fugir ao padrão
[trecho intermediário suprimido]
a fim de alterar o entendimento fixado na origem, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do writ.
Ainda sobre o tema, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.