DECISÃO Vistos — REsp REsp 2248103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANO ROBERTO DE MATTOS LEAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO INTERESSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
- É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO INTERESSADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL ESSE INTERVEIO ESPONTANEAMENTE COM O INTUITO DE PROTEGER O IMÓVEL NO QUAL RESIDE CONTRA POTENCIAL CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUE POSTERIORMENTE SE CONCRETIZA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART.
- 186, § 2º, DO CPC, E DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 30 DO TJRS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANO ROBERTO DE MATTOS LEAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 58e):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO INTERESSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO INTERESSADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL ESSE INTERVEIO ESPONTANEAMENTE COM O INTUITO DE PROTEGER O IMÓVEL NO QUAL RESIDE CONTRA POTENCIAL CONSTRIÇÃO JUDICIAL, QUE POSTERIORMENTE SE CONCRETIZA, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 186, § 2º, DO CPC, E DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 30 DO TJRS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 7º, 9º, 186, § 2º, e 841, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 7º e 9º do CPC. O acórdão recorrido teria afrontado as garantias do contraditório e da paridade de armas ao dispensar a intimação pessoal do terceiro interessado assistido pela Defensoria Pública sobre a penhora, medida indispensável para que o afetado tenha ciência inequívoca e possa exercer adequadamente sua defesa, com advertência dos prazos legais (fls. 71/74e);
ii) Art. 186, § 2º, do CPC. A prerrogativa legal de intimação pessoal, quando requerida pela Defensoria Pública, incidiria justamente em hipóteses como a dos autos, nas quais o ato processual exige providências de ordem material que somente o assistido pode realizar ou prestar (reunir documentos, esclarecer a posse/propriedade, comprovar impenhorabilidade, efetuar pagamento), não se tratando de atuação meramente processual (fls. 69/77e);
iii) Art. 841, § 2º, do CPC. A disciplina específica da intimação da penhora não afastaria a incidência do art. 186, § 2º, do CPC para assistidos da Defensoria Pública, porquanto o legislador não equiparou Defensores Públicos a advogados para fins de intimação, sendo necessário harmonizar os dispositivos de modo a preservar a eficácia da prerrogativa e evitar esvaziamento da norma (fls. 74/75e).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar a intimação pessoal do terceiro interessado acerca da penhora realizada na execução fiscal (fls. 81/82e).
Com contrarrazões (fls. 87/90e), o recurso foi inadmitido (fls. 91/93e), tendo sido interposto agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.