ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Condenado em regime fechado. Doença grave. Réu foragido. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa pretendia a concessão de prisão domiciliar a condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por quatro homicídios simples, com execução imediata determinada à luz do RE 1.235.340/SC.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que o apenado é portador de cardiopatia grave, com histórico de infarto, cirurgia, colocação de stents, arritmia cardíaca e baixa fração de ejeção, alegando incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere e pleiteando prisão domiciliar humanitária.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar por entenderem inexistente demonstração de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, destacando, ainda, que o condenado permanece foragido, o que impede a avaliação concreta de seu estado de saúde e das condições do presídio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar, em caráter humanitário, a condenado ao cumprimento de pena em regime fechado, sob alegação de doença grave (cardiopatia), quando (i) não restou comprovada, pelas instâncias ordinárias, debilidade extrema e impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional; (ii) o condenado permanece foragido, impossibilitando a aferição atual de suas condições de saúde e das condições do presídio; e (iii) o exame mais aprofundado do quadro clínico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A Lei de Execução Penal, em seu art. 117, exige, em regra, o cumprimento da pena
[trecho intermediário suprimido]
de doença grave. No caso dos autos, todavia, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento dentro do próprio estabelecimento prisional. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.247/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.