DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELSON SIMAO… — RHC RHC 224804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELSON SIMAO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35,caput, Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 4355, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELSON SIMAO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35,caput, Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 381-386.
No presente recurso, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do recorrente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que, em caso de condenação, terá direito a regime diverso do fechado.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que tange a alegação de que em caso de condenação, terá direito a regime diverso do fechado,da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Quanto a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de de fundamentação idônea, tanto o decreto preventivo quanto o acórdão impugnado motivaram a prisão preventiva, tendo em vista o recorrente, supostamente, ser membro da facção criminosa denominada "Comando Vermelho", e responsável pela venda de drogas no "Capão Verde- Alto Paraguai"- fl. 383, além da grande quantidade de droga apreendida: 1,87kg (Um quilo e oitenta e sete gramas de maconha), circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.
A propósito:
"A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação adequada, notadamente para interromper a atuação dos integrantes de associação
[trecho intermediário suprimido]
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022), (AgRg no HC n. 934.678/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.); (RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
A nte o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.