DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELA MARIA BANDEIRA contra decisão que obstou a subida de … — REsp REsp 2248002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGELA MARIA BANDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Resolução contratual em razão do inadimplemento.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANGELA MARIA BANDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Bem imóvel. Cerceamento de defesa não configurado. Resolução contratual em razão do inadimplemento. Recomposição das partes à situação jurídica imediatamente anterior ao negócio. Modificação do valor pago para a aquisição do imóvel a ser restituído ao apelado, bem como do montante a ser ressarcido a título de benfeitorias. Afastamento da cláusula contratual que estabelece antecipadamente os honorários advocatícios. A fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante dispõe o art. 85 do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-404).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao afastar indevidamente cláusula contratual válida que previa o pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa à rescisão do contrato. Afirma que tais honorários têm natureza indenizatória, não se confundem com os sucumbenciais e decorrem do exercício regular da autonomia da vontade e do princípio pacta sunt servanda, inexistindo abusividade na estipulação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, que reconhecem a possibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais, por possuírem natureza jurídica distinta.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448-457).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 458-460), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 477-480).
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 486-487), o que ensejou a interposição de agravo interno.
Exercido o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornou-se sem efeito a decisão de fls. 486-487, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 521-522).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.