DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2247992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONDENAÇÃO SUBSTITUTIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A exclusão do encargo de 20% em negociação rmada para extinção de dívida não autoriza a cobrança de honorários advocatícios pela sentença que extingue os embargos à execução.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.334):
EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO. LEI N. 13.988/20. ACORDO DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO LEGAL DO ENCARGO DE 20% DO DÉBITO. CONDENAÇÃO SUBSTITUTIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exclusão do encargo de 20% em negociação rmada para extinção de dívida não autoriza a cobrança de honorários advocatícios pela sentença que extingue os embargos à execução.
2. Apelação provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.373-1.378).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.392-1.400), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil, bem como do art. 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional, sustentando que a Lei 13.988/2020 não prevê descontos sobre honorários sucumbenciais e que o acórdão recorrido negou vigência às normas processuais que impõem condenação em honorários pelo princípio da causalidade.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.406-1.412).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.419).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.036 do CPC prevê que, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.317 para definir "se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo".
Na oportunidade, determinou a suspensão do processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.317/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO. LEI N. 13.988/2020. ACORDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.645/1978. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 97, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.317/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.