DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por João Carlos França de Luca contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2247916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por João Carlos França de Luca contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a alegação genérica de que as pretensões seriam puramente jurídicas.
- Argumenta que demonstrou, em relação a cada tese recursal, a desnecessidade de reexame fático-probatório.
- Relativamente às omissões, bastaria o cotejo entre embargos declaratórios e acórdão.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por João Carlos França de Luca contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8740-8749).
O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se limitando a alegação genérica de que as pretensões seriam puramente jurídicas.
Argumenta que demonstrou, em relação a cada tese recursal, a desnecessidade de reexame fático-probatório. Relativamente às omissões, bastaria o cotejo entre embargos declaratórios e acórdão. A responsabilidade penal objetiva decorreria da própria fundamentação, baseada apenas na posição societária. A mutatio libelli seria verificável pela comparação entre denúncia (ICMS-ST, modalidade comissiva) e acórdão condenatório (ICMS próprio, modalidade omissiva). A atipicidade envolveria questão jurídica sobre o elemento normativo "fraude" quando há indicação expressa de decisão judicial nas notas fiscais. O erro de tipo e a excludente de ilicitude constituiriam questão jurídica sobre atuação conforme orientação jurídica recebida e em cumprimento de decisão judicial. A dosimetria envolveria a idoneidade dos fundamentos e reformatio in pejus por negativação de circunstâncias judiciais em grau recursal.
Alega, ainda, que a decisão monocrática não enfrentou todas as violações arguidas, deixando de apreciar as violações aos arts. 617, 619 e 620 do CPP e aos arts. 18, 20, 44, III e 68 do CP.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 9157-9167.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Bem analisados os fundamentos explanados nas razões deste agravo regimental, tenho ser o caso de reconsideração da decisão monocrática de fls. 8740-8749, conforme autoriza o art. 258, § 3º, do RISTJ.
No mérito, portanto, a pretensão recursal merece acolhimento, conforme a seguir delineado.
Para a adequada compreensão da controvérsia, inicialmente, faz-se necessário elucidar o funcionamento da cadeia econômica de combustíveis derivados de petróleo e o peculiar regime tributário a ela aplicável.
A comercialização de combustíveis derivados de petróleo no Brasil estrutura-se em uma cadeia verticalizada composta, ordinariamente, por quatro elos: a refinaria, responsável pelo refino do petróleo bruto e produção dos derivados; a distribuidora, que adquire
[trecho intermediário suprimido]
a execução fiscal, com todos os acréscimos legais devidos. A intervenção penal, todavia, por ser ultima ratio e sujeitar-se ao princípio da culpabilidade, exige demonstração inequívoca da participação individual e do elemento subjetivo, não se prestando o direito punitivo a colmatar lacunas probatórias mediante presunções fundadas exclusivamente na posição societária do agente. A responsabilidade penal não se presume; demonstra-se.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente João Carlos França de Luca da imputação da prática dos crimes capitulados na denúncia , com fundamento no art. 386, incisos V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (insuficiência de provas para a condenação) do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da indevida aplicação de responsabilidade penal objetiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.