DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel de Assis Pacheco contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2247916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel de Assis Pacheco contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando que suas pretensões não exigem reexame fático-probatório e que a orientação do TJRJ diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
- 4º, CP), não a constituição do crédito; (iii) o TJRJ não fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base (condição financeira e escolaridade não configuram conduta social reprovável) nem a causa de aumento do art.
- Alega que ocupava cargo de Diretor Executivo na área de compras/suprimentos, sem qualquer atribuição fiscal ou tributária, conforme provas testemunhais (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel de Assis Pacheco contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8720-8729).
O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando que suas pretensões não exigem reexame fático-probatório e que a orientação do TJRJ diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
Argumenta que: (i) quanto à Súmula 7/STJ, demonstrou especificamente a desnecessidade de revolvimento probatório em cada tese - a responsabilidade objetiva decorre da própria fundamentação do acórdão; a atipicidade e ausência de dolo baseiam-se na publicidade da conduta (menção ao MS nas notas fiscais); as excludentes fundamentam-se na ordem judicial integralmente transcrita no acórdão; a dosimetria parte de premissas do próprio julgado; (ii) quanto à Súmula 83/STJ, os julgados citados pelo TJRJ foram proferidos em sede de RHC (inadequados para dissídio) e a jurisprudência deste STJ adota como marco a data da conduta (art. 4º, CP), não a constituição do crédito; (iii) o TJRJ não fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base (condição financeira e escolaridade não configuram conduta social reprovável) nem a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90.
Alega que ocupava cargo de Diretor Executivo na área de compras/suprimentos, sem qualquer atribuição fiscal ou tributária, conforme provas testemunhais (fls. 1.275 e 1.358), sendo que a denúncia não descreveu nenhuma conduta concreta vinculando-o ao resultado delituoso.
Requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática, com conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 9168-9176.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Bem analisados os fundamentos explanados nas razões deste agravo regimental, tenho ser o caso de reconsideração da decisão monocrática de fls. 8720-8729, conforme autoriza o art. 258, § 3º, do RISTJ.
No mérito, portanto, a pretensão recursal merece acolhimento, conforme a seguir delineado.
Para a adequada compreensão da controvérsia, inicialmente, faz-se necessário elucidar o funcionamento da cadeia econômica de combustíveis derivados de petróleo e o peculiar regime tributário a ela aplicável.
A comercialização de combustíveis
[trecho intermediário suprimido]
e a execução fiscal, com todos os acréscimos legais devidos. A intervenção penal, todavia, por ser ultima ratio e sujeitar-se ao princípio da culpabilidade, exige demonstração inequívoca da participação individual e do elemento subjetivo, não se prestando o direito punitivo a colmatar lacunas probatórias mediante presunções fundadas exclusivamente na posição societária do agente. A responsabilidade penal não se presume; demonstra-se.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente Gabriel de Assis Pacheco da imputação da prática dos crimes capitulados na denúncia , com fundamento no art. 386, incisos V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) e VII (insuficiência de provas para a condenação) do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento da indevida aplicação de responsabilidade penal objetiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.