DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DIEGO BARBOSA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2247834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DIEGO BARBOSA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. - ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
- O pedido de alongamento de dívida rural não pode ser tutelado ante a inexistência de prova do preenchimento dos requisitos legais, circunstância que obriga o devedor ao pagamento da dívida contratada, conforme ajustado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIEGO BARBOSA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 681):
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. - ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. 1. O pedido de alongamento de dívida rural não pode ser tutelado ante a inexistência de prova do preenchimento dos requisitos legais, circunstância que obriga o devedor ao pagamento da dívida contratada, conforme ajustado.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 36, § 2º, da Lei n. 13.606/2018, ao exigir a comprovação de prejuízos específicos para o alongamento da dívida rural, quando a referida norma dispensaria tal prova nos casos em que o município do produtor rural teve o estado de emergência ou calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, como alega ser o caso dos autos.
Argumenta, ainda, ofensa ao art. 373, I, do CPC, por ter se desincumbido de seu ônus probatório ao juntar laudo técnico e os decretos de calamidade.
Por fim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais que, em situações fáticas análogas, entenderam pela desnecessidade de comprovação do prejuízo, em aplicação direta do dispositivo legal tido por violado.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Aduz, em suma, que a pretensão do recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Defende que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas provas dos autos, concluindo pela não comprovação dos requisitos legais para o alongamento da dívida, de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou
[trecho intermediário suprimido]
o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
A controvérsia, tal como decidida na origem, baseou-se na análise do conjunto probatório para aferir o preenchimento dos requisitos legais. Assim, a divergência apontada não reside na interpretação de tese jurídica abstrata, mas na aplicação da lei a um quadro fático específico, o que atrai, também por este motivo, o óbice da Súmula 7/STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.