DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2247812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.
- 2 Na ADI 2.028, julgada em conjunto com o RE 566.622/RS, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art.
- 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.621.767/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ fls. 737/738):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE EDUCACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADI 2.028 E RE 566.622/RS.
1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.
2 Na ADI 2.028, julgada em conjunto com o RE 566.622/RS, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998.
3. O art. 195, § 7º, da CRFB estabelece que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades bene centes que atendam às exigências estabelecidas em lei", e, apesar de o Constituinte ter mencionado "lei", a interpretação sistemática da norma, em harmonia com o art. 146 da CRFB, explicita que se trata de "lei complementar".
4. A lei complementar é forma exigível para a de nição do modo bene cente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. (Tema nº 32 DO STF - tese fixada no RE 566.622/RS).
5.Quanto à referida imunidade tributária, os aspectos meramente procedimentais referentes à certi cação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária (ADI 2.028/DF).
6. Constitucionalidade dos arts. 1º e 29, e seus incisos (com exceção do inc. VI, declarado inconstitucional) da Lei nº 12.101/2009, porque atinentes à regulamentação da certi cação das entidades bene centes de assistência social (CEBAS) e também aos aspectos procedimentais de imunidade de contribuições para a Seguridade Social, respectivamente. ( ADI 4480/DF).
7. Explicita-se que o CEBAS guarda efeito apenas declaratório, de forma que o ato concessivo se dá, na dicção da Súmula nº 612 do STJ, com efeitos "ex tunc", e, no prazo de validade, contém natureza declaratória para ns tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Lei Complementar para a fruição da imunidade.
8.
[trecho intermediário suprimido]
do certificado de entidade beneficente de assistência social não tem o condão de eximir a entidade beneficiária de implementar os demais requisitos legais para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que se deve dar na via administrativa".
2. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento constitucional (arts. 62 e 195, § 7º, da Constituição Federal, dispositivos cujo exame é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.621.767/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.