DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTA JANAYNA RO… — RHC RHC 224780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, a recorrente afirma que foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estelionato, encontrando-se recolhida na Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP desde 28/5/2025.
- Alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, formulado com base no art.
- 117 da LEP, pois é mãe de seis crianças menores de idade - sendo quatro delas com idade inferior a 12 anos -, todas em situação de desamparo.
- Sustenta a possibilidade de concessão do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTA JANAYNA ROST SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Habeas corpus - Impetração substitutiva do recurso próprio - Prisão domiciliar incompatível com o regime inicial fechado, decorrente de condenação definitiva - Ausência de comprovação sobre indispensabilidade da presença da Paciente para sustento da prole - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROBERTA JANAYNA ROST SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Habeas corpus - Impetração substitutiva do recurso próprio - Prisão domiciliar incompatível com o regime inicial fechado, decorrente de condenação definitiva - Ausência de comprovação sobre indispensabilidade da presença da Paciente para sustento da prole - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 52).
Em suas razões, a recorrente afirma que foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estelionato, encontrando-se recolhida na Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP desde 28/5/2025.
Alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, formulado com base no art. 117 da LEP, pois é mãe de seis crianças menores de idade - sendo quatro delas com idade inferior a 12 anos -, todas em situação de desamparo. Sustenta a possibilidade de concessão do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 227 da CR/1988, e os arts. 4º e 19 do ECA.
Requer, ao final, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da LEP prevê a concessão da prisão domiciliar aos condenados por sentença definitiva nas seguintes hipóteses:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas que em cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC n. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
A respeito, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC n. 145.931/MG (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022), estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo com o caso concreto, "salvo se a
[trecho intermediário suprimido]
dos autos que a reeducanda, mãe de seis crianças menores - das quais quatro têm idade inferior a 12 anos -, cumpre pena total de 1 ano e 6 meses de reclusão, encontrando-se, atualmente, em regime fechado. O crime praticado é de natureza comum, sem envolvimento de violência ou grave ameaça, nem direcionado a seus descendentes.
Todavia, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente com base na ausência de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos menores, não apontando a existência de circunstância excepcional que viesse a impedir o deferimento do benefício, entendimento que contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das Execuções, com o envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.