DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por executado em face da decisão prof… — REsp REsp 2247769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por executado em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal por meio da qual foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sistema BACENJUD antes da sua citação.
- O Tribunal de origem, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, deu provimento ao recurso para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados.
- Interposto agravo interno, a referida decisão foi confirmada pelo Colegiado, em acórdão assim ementado: DECISÃO/MG.
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no R Esp 1814285/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por executado em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal por meio da qual foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sistema BACENJUD antes da sua citação.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, deu provimento ao recurso para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados. Interposto agravo interno, a referida decisão foi confirmada pelo Colegiado, em acórdão assim ementado:
DECISÃO/MG. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo interno da FN contra a decisão da relatoria sucedida que deu provimento ao agravo de instrumento da parte responsabilizada (sociedade dita sucessora empresarial da executada), para - então - deferir-lhe o desbloqueio de ativos financeiros havidos via BACENJUD, pois havidos antes de sua citação na EF; A FN sustenta que a defesa processual havida no agravo de instrumento supriria a falta de citação.
2 - Apesar de decidido em MG, providencia-se o exame do mérito d0 apelo/remessa porque o julgamento já fora "iniciado" neste TRF1 (aplicação da Lei nº 14.226/2021 c/c Portaria CJF nº 345/2022); após, em havendo novos recursos, a demanda - todavia - por força normativa, prosseguirá perante o TRF6/MG.
3 - Eis a decisão da relatoria do TRF1, citando jurisprudência bastante: "De acordo com entendimento jurisprudencial firmado no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito, que equivale à penhora sobre faturamento. Entretanto, por se tratar de medida extrema, deve ser demonstrado o prévio esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis."
4 - Ademais (STJ/T1, AgInt no REsp nº 1.588.608/TO, D Je 04/06/2021): "A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: (..). Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado."
5 - Agravo interno da FN não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio de decisão da qual se extrai
[trecho intermediário suprimido]
à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no R Esp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.