DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO ARAUJO DE AVELAR contra acórdão d… — RHC RHC 224770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO ARAUJO DE AVELAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 29/3/2025, pela prática dos crimes previstos no art.
- 2º, "caput", da Lei n.12.850/2013 (organização criminosa); no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal (furto mediante fraude); no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABRICIO ARAUJO DE AVELAR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2232828-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 29/3/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, "caput", da Lei n.12.850/2013 (organização criminosa); no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto mediante fraude); no art. 154-A, § 2º, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41):
"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu crimes de organização criminosa, furto qualificado mediante fraude, invasão de dispositivo informático e lavagem de capitais. 2. Gravidade em concreto dos crimes que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública, enquanto requisito autorizador da prisão preventiva, pode derivar da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (STF, HC nº 108.049, relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 19/03/2013, DJ 04/04/2013; HC nº 95.024-8, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 14/10/2008, DJ 20/02/2009; STJ, AgRg no HC nº 811.784/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgRg no RHC nº 169.689/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC nº 824.006/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; HC nº 544.736/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020HC nº 124.595/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Excesso de prazo não configurado. 5. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada.
Neste recurso, sustenta a defesa que "o sistema probatório, no caso, foi construído exclusivamente sobre elemento contaminado pela ilicitude, obtido por meio de fishing expedition, sem autorização judicial, sem perícia de verificação e em desacordo com a legislação processual penal" (e-STJ fl. 62).
Aponta a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere, uma vez que "o requerente é primário, possui residência fixa e ostenta bons antecedentes criminais.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
Não bastasse, destacou o julgador que o recorrente é uma das "peças-chave dentro da suposta organização criminosa, ligado diretamente a Samuel, entendido como líder da facção e principal destinatário dos valores obtidos pelas fraudes" (e-STJ fl. 24).
Diante de todo esse contexto, qual seja, integrante de organização criminosa voltada para fraudes bancárias, furtos e lavagem de dinheiro, e ocupando lugar de destaque no grupo criminoso, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não se mostram suficientes para afastar a prisão preventiva na espécie.
Portanto, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.