DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Pau… — REsp REsp 2247679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 294): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença Excessivo o valor da multa cominatória (R$ 100.000,00) Razoável a fixação do valor da multa cominatória em R$ 50.000,00, quantia compatível com a finalidade do instituto RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00.
- 489, §1º, I e III, 491, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que houve violação ao Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou-se a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Também houve violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 294):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença Excessivo o valor da multa cominatória (R$ 100.000,00) Razoável a fixação do valor da multa cominatória em R$ 50.000,00, quantia compatível com a finalidade do instituto RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00.
Embargos de Declaração não acolhidos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, I e III, 491, 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que houve violação ao Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou-se a seguinte tese: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." Também houve violação ao art. 491 do CPC, ao fixar juros moratórios sobre astreintes. Acrescenta que a multa cominatória, também chamada de astreintes, possui natureza coercitiva, não sendo de caráter remuneratório ou punitivo. Sua finalidade é assegurar o cumprimento da decisão judicial no prazo estipulado, sob pena de se tornar uma ferramenta de enriquecimento sem causa, algo vedado pelo ordenamento jurídico. Defende que a revisão da multa é plenamente cabível, não existindo, portanto, violação à coisa julgada, uma vez que as astreintes, por sua natureza, podem ser modificadas em qualquer fase processual.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade somente pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme às fls. 344-345.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Feito essa consideração, destaco que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se considera fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal (AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
[trecho intermediário suprimido]
ordem judicial.
A alteração do entendimento da Corte "a quo" requer, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, com o intuito de se ponderar sobre a necessidade de exclusão ou redução da multa cominatória aplicada, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.418.909/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.