DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS, fundado na alínea a do perm… — REsp REsp 2247639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de pecúlio do agravante.
- Inexistência de conflito de normas com o Código de Processo Civil.
- Limite máximo da quarta parte da remuneração mensal, observado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 40):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pena de multa. Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de pecúlio do agravante. Aplicação dos artigos 168 e 170 da LEP. Inexistência de conflito de normas com o Código de Processo Civil. Prevalência da lei especial. Decisão mantida. Limite máximo da quarta parte da remuneração mensal, observado. Recurso desprovido.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 57/61).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/74), alega a parte recorrente violação dos artigos 50, §2º, e 59 do CP, do artigo 833, inciso IV, do CPC e dos artigos 1º e 185 da LEP. Sustenta a impenhorabilidade do pecúlio, em razão de sua natureza, único trabalho possível durante a privação da liberdade, de seu valor ínfimo, e de sua destinação alimentar, assistencial e social, sendo evidente que o desconto atinge recursos indispensáveis ao sustento dele e de sua família
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 82/90), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 91/92), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 100/104).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
De início, salienta-se que, no âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 9/9/2025, DJe de 22/9/2025, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 2.204.874/SP, do REsp n. 2.206.612/SP e do REsp n. 2.195.564/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.383, cuja controvérsia foi delimitada como definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.
Assim, passo a análise do recurso.
O Tribunal de Justiça, ao decidir a controvérsia, consignou pela possibilidade de penhora de até a quarta parte do pecúlio recebido pelo sentenciado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 42/44):
Os artigos 168 e 170, ambos da Lei de Execução Penal, autorizam que a multa seja descontada, dentro dos limites expressamente estabelecidos em lei, da remuneração do condenado, excetuando-se, tão somente, os recursos indispensáveis ao
[trecho intermediário suprimido]
a pena de multa determinada em sentença condenatória.
Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.