DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS PINTO BALIEIRO JUNIO… — RHC RHC 224763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS PINTO BALIEIRO JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- O julgado está assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, após abordagem de veículo suspeito e subsequente ingresso policial em residência onde foram apreendidos entorpecentes.
- Há três questões em discussão: (i) saber se existe nulidade na abordagem policial e na busca veicular; (ii) se o ingresso em domicílio possui ilegalidade, diante da ausência de mandado judicial e da inexistência de consentimento válido; e (iii) se é possível aplicar a extensão da liberdade concedida ao corréu com base no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS PINTO BALIEIRO JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR JUSTIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, após abordagem de veículo suspeito e subsequente ingresso policial em residência onde foram apreendidos entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe nulidade na abordagem policial e na busca veicular; (ii) se o ingresso em domicílio possui ilegalidade, diante da ausência de mandado judicial e da inexistência de consentimento válido; e (iii) se é possível aplicar a extensão da liberdade concedida ao corréu com base no art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atuação policial não se baseou unicamente em denúncia anônima, mas em informações de inteligência (CIOP), imediatamente confirmadas com a apreensão de drogas no veículo, configurando flagrante delito. 4. O ingresso domiciliar é lícito quando há situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, conforme entendimento firmado no Tema 280 do STF. 5. A extensão de liberdade prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações fáticas e jurídicas entre os corréus, o que não se verifica quando há apreensões distintas e indícios probatórios divergentes. 6. A prisão preventiva está fundamentada pela autoridade coatora, com base na quantidade, diversidade e contexto de apreensão das drogas, não havendo ilegalidade manifesta que autorize o relaxamento da prisão. 7. A alegação de que o paciente é pai de uma criança com autismo não é suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando o risco ao melhor interesse da criança, exposta ao ambiente delituoso e à manipulação de substâncias químicas nocivas.
IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302, I, 312, 313, I, e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616-AgR/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, repercussão geral, Tema 280, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 207144/SP, Rel. Min. Daniela
[trecho intermediário suprimido]
ao corréu foi refutado pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
"Veja que a própria decisão de origem discriminou situações fáticas: quanto ao corréu, indícios menos robustos, quanto ao paciente, apreensão no veículo por ele conduzido e encontro de maior quantidade em residência. O diferencial está baseado em motivos de caráter pessoal e probatório, o que inviabiliza, ao menos nesta fase sumária, a extensão automática do benefício do art. 580 do CPP." (e-STJ, fl. 169)
Conforme se observa, as instâncias ordinárias concluiram pela inexistência de similitude fática entre o recorrente e o corréu. Desse modo, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. A propósito: AgRg no RHC n. 177.431/DF, rel ator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.