ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- A parte agravante sustenta que os elementos apresentados, como a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3 kg de maconha), balanças de precisão e a quantia em espécie de R$ 17.620,00, não demonstram gravidade adicional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, invocando precedentes desta Corte Superior.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Gravidade Concreta da Conduta. Periculosidade do Agente. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A parte agravante sustenta que os elementos apresentados, como a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 3 kg de maconha), balanças de precisão e a quantia em espécie de R$ 17.620,00, não demonstram gravidade adicional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, invocando precedentes desta Corte Superior.
3. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo conjunto probatório que demonstra dedicação à atividade criminosa e organização para a prática do tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida, na apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e na quantia em espécie, é válida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente da Quinta Turma, que reconhece como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi da ação delituosa e aos apetrechos comumente utilizados na traficância.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstradas pela apreensão de 3 kg de maconha, balanças de precisão e expressiva quantia em espécie.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.
8. A aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Assim, a decisão agravada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.